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Vínculo de emprego. Ação Civil Pública. Trabalho escravo contemporâneo. Legitimidade do MPT

3ª Turma – Mantida condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia  – Processo n. 230-97.2021.5.08.0118 

Fatos Relevantes: 

– O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região ajuizou Ação Civil Pública em face de empregadores que exploravam garimpos no Pará, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais individuais a 33 trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão, durante a Operação Cangaia Gold, conduzida pela Polícia Federal.

– O TRT da 8ª Região reconheceu a ocorrência de trabalho escravo contemporâneo, com base em laudos fiscais e provas documentais que revelavam alojamentos precários, ausência de higiene, falta de água potável e alimentação insalubre, mas negou a legitimidade do MPT para pleitear direitos individuais, por entender que se tratava de direitos heterogêneos dependentes de análise caso a caso. 

– Inconformado, o MPT interpôs Recurso de Revista, sustentando que sua legitimidade ativa alcança também os direitos individuais homogêneos, especialmente quando os fatos têm origem comum e relevância social, como nos casos de trabalho escravo contemporâneo.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que divisíveis, quando a violação decorre de fato comum com relevância social — nos termos do art. 127 e 129, III, da CF e art. 83, III, da LC 75/1993

  • O TST aplicou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social do Ministério Público, reconhecendo que a Ação Civil Pública é instrumento adequado para tutelar violações coletivas que também afetam indivíduos.

  • A atuação ministerial se justifica pela necessidade de proteção de grupos vulneráveis, especialmente em situações de trabalho degradante ou escravidão moderna, que configuram ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e aos direitos sociais fundamentais (art. 6º, VII, “c” e “d”, LC 75/93). 

  • O Tema 471 do STF firmou entendimento de que o MPT pode propor ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, sempre que a violação transcenda a esfera individual e atinja o interesse social relevante

Tema 471 – Supremo Tribunal Federal –  Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

  • A decisão ressalta que a submissão a condições análogas à escravidão ofende não apenas a esfera individual dos trabalhadores, mas também o interesse coletivo da sociedade e o princípio da dignidade humana, legitimando a intervenção estatal coletiva

  • Registra-se, ainda, que a Organização Internacional do Trabalho – OIT editou diversos normativos visando coibir a realização de trabalho escravo contemporâneo, conforme evidenciado na Convenção nº 29 de 1930, Convenção nº 105 de 1957, e Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre Trabalho Forçado e Recomendação nº 203 sobre o Trabalho escravo contemporâneo.

  • Em amplo atendimento aos normativos da OIT, o artigo 6º da Convenção Americana Sobre Direito Humanos, ao qual o Brasil é signatário, fixa norma que veda a execução em trabalho forçado. No âmbito do Mercosul, na Declaração Sociolaboral de 2015, além de se ter referendado o conteúdo da Convenção 105 da OIT, há acréscimo à necessidade de se extirpar o trabalho forçado ou obrigatório, na modalidade de punição por haver o trabalhador participado de atividades sindicais.

  • Ademais, a Agenda 2030 já utiliza a expressão “escravidão moderna” e reforça, na ODS 8, a necessidade de que sejam tomadas medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.

  • Assim, os documentos internacionais analisados são importantes caminhos institucionais para “buscar justiça racial com o encaminhamento da denúncia a pessoas ou instituições que têm o dever de garantir algum patamar de dignidade, para gerar mudança de postura e melhoria de toda comunidade”

  • O TST destacou ainda que negar legitimidade ao MPT implicaria impor aos trabalhadores extremamente vulneráveis o ônus processual de ingressar individualmente em juízo, perpetuando a desigualdade e esvaziando a efetividade da tutela judicial.

  • Portanto, fora determinado o retorno dos autos ao Primeiro Grau para julgar os pedidos referentes ao vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias

Conclusão: – A decisão consolida importante avanço no combate ao trabalho escravo contemporâneo, ao reconhecer que a legitimidade do MPT para postular não se restringe à tutela coletiva difusa, abrangendo também direitos individuais homogêneos que possuam origem comum e relevância social.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000230-97.2021.5.08.0118. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Zthyt9