3ª Turma – Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras – Processo n. 1000735-81.2022.5.02.0028
Fatos Relevantes:
– Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.
– Ocorre que a norma coletiva da Reclamada previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário.
– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo.
– A Reclamada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer e negar o agravo de interno.
Atenção!
Tese vinculante n. 73 da Tabela de IRR:
É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000735-81.2022.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tqhRCK
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.