2ª Turma - Cuidadora terá direito a vantagens previstas em convenção coletiva – Processo n.0011434-87.2022.5.15.0093
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DOMÉSTICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA POSSÍVEL. CONVENÇÃO 189, DA OIT. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. ART. 7º, XXVI E PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos sem concessão de efeito modificativo.
Fatos Relevantes:
– O objeto da ação envolvia o reconhecimento do direito de trabalhadora domésticaà aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria, incluindo o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso normativo(Cláusula 5ª da CCT 2022/2023) e reajustes normativos(Cláusula 10ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023).
– O TRT da 15ª Região negou o direito à negociação coletiva sob o fundamento de que os empregadores domésticosnão se enquadrariam como categoria econômicanos termos do art. 511, §1º, da CLT, em razão da ausência de finalidade lucrativa.
– Em julgamento anterior, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação das CCTs da categoria, sob o fundamento de que o art. 7º, parágrafo único, da CFassegura expressamente o direito à negociação coletiva às domésticas, reforçado pelo Decreto n.º 12.009/2024, que incorporou ao ordenamento brasileiro a Convenção 189 da OIT.
– A reclamante opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à explicitação do alcance do provimento, em especial as Cláusulas 5ª e 10ª das Convenções Coletivas.
– A 2ª Turma acolheu os embargos para esclarecer que o provimento anterior já contemplava, por decorrência lógica, a integralidade das verbas requeridas na exordial, procedendo à redação explícitado dispositivo.
– O acórdão embargado também havia reconhecido, em outro tema, a estabilidade provisória da gestantee a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 15ª Região) | Trabalhadora doméstica sem direito à negociação coletiva. | – Empregadores domésticos não integram categoria econômica (art. 511, §1º, CLT). – Ausência de finalidade lucrativa dos empregadores domésticos. – Inaplicabilidade das CCTs à relação doméstica. – Interpretação restritiva da legislação infraconstitucional. | Negação do direito às vantagens normativas. |
| TST (2ª Turma) | Direito constitucional à negociação coletiva. | – Art. 7º, XXVI e parágrafo único, da CF assegura o direito. – Convenção 189 da OIT (Decreto n.º 12.009/2024) garante o direito à negociação coletiva. – Norma infraconstitucional não pode suprimir direito previsto na CF. – Interpretação conforme a Constituição do conceito de interesse econômico. | Recurso de Revista Provido, embargos de declaração acolhidos. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 7º, da Constituição Federal. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (…)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (…).”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.”.
– O TST reafirmou que as trabalhadoras domésticas têm direito constitucional à negociação coletiva, garantido pelo art. 7º, XXVI e parágrafo único, da CF e pela Convenção 189 da OIT, determinando a aplicação integral das CCTs da categoria.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011434-87.2022.5.15.0093. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ek835p
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