8ª Turma – Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida – Processo n. 100392-04.2020.5.01.0483
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1×1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . Julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece.
Fatos Relevantes:
– A ação trabalhista teve por objeto a validade de cláusulas de acordo coletivoque instituíram o regime de trabalho 1x1para empregado marítimo, com a fruição de 180 dias de descanso anuais, entre folgas e férias.
– O reclamante sustentou que a inclusão das férias dentro do período de folgas configuraria supressão do direito constitucional ao descanso anual, pleiteando o pagamento de férias em dobro.
– O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, destacando que o regime assegurava número de dias de descanso substancialmente superior ao previsto na legislação comum.
– Consta do acórdão regional que, a cada período de embarque, o trabalhador gozava período equivalente de descanso em terra, respeitando-se o regime 1×1 pactuado coletivamente.
– O reclamante interpôs recurso de revista alegando a indisponibilidade do direito às fériase violação a dispositivos constitucionais e celetistas.
– O TST reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia, por envolver a aplicação de tese vinculante do STF e discussão ainda pendente de pacificação plena no âmbito trabalhista.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado | |
|---|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Reconheceu a validade do regime 1×1 pactuado em norma coletiva. | • Regime especial do trabalho marítimo. • Concessão de 180 dias anuais de descanso. • Ausência de prejuízo ao direito às férias. • Prestígio à autonomia coletiva. | Recurso do reclamante improvido. | |
| TST (8ª Turma) | Manteve a validade da norma coletiva. | • Aplicação do Tema 1.046/STF. • Direito de índole patrimonial e disponível. • Ampliação do patamar legal de descanso. • Observância da adequação setorial negociada. • Incidência do Tema 17 (IRR). | Recurso de revista não conhecido. | |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Artigo 611-B, da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. ”.
– O TST entendeu que é válida a norma coletiva que institui regime 1×1 para trabalhador marítimo, com 180 dias anuais de descanso entre folgas e férias, por representar ampliação do patamar legal e observar a tese da adequação setorial negociada firmada no Tema 1.046 do STF.
ReferÊncia: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100392-04.2020.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CCCaAg
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