O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Trabalhador Marítimo. Regime de Jornada 1×1. Férias Coincidentes com Folgas. Norma Coletiva. Ampliação do Patamar Legal.

8ª Turma – Norma coletiva de marítimos que prevê 180 dias por ano de folgas e férias é válida   – Processo n. 100392-04.2020.5.01.0483

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1×1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . Julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece.

Fatos Relevantes: 

– A ação trabalhista teve por objeto a validade de cláusulas de acordo coletivoque instituíram o regime de trabalho 1x1para empregado marítimo, com a fruição de 180 dias de descanso anuais, entre folgas e férias.

– O reclamante sustentou que a inclusão das férias dentro do período de folgas configuraria supressão do direito constitucional ao descanso anual, pleiteando o pagamento de férias em dobro.

– O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, destacando que o regime assegurava número de dias de descanso substancialmente superior ao previsto na legislação comum.

– Consta do acórdão regional que, a cada período de embarque, o trabalhador gozava período equivalente de descanso em terra, respeitando-se o regime 1×1 pactuado coletivamente.

– O reclamante interpôs recurso de revista alegando a indisponibilidade do direito às fériase violação a dispositivos constitucionais e celetistas.

– O TST reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia, por envolver a aplicação de tese vinculante do STF e discussão ainda pendente de pacificação plena no âmbito trabalhista.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Reconheceu a validade do regime 1×1 pactuado em norma coletiva.• Regime especial do trabalho marítimo.
• Concessão de 180 dias anuais de descanso.
• Ausência de prejuízo ao direito às férias.
• Prestígio à autonomia coletiva.
Recurso do reclamante improvido.
TST (8ª Turma)Manteve a validade da norma coletiva.• Aplicação do Tema 1.046/STF.
• Direito de índole patrimonial e disponível.
• Ampliação do patamar legal de descanso.
• Observância da adequação setorial negociada.
• Incidência do Tema 17 (IRR).
Recurso de revista não conhecido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a norma coletiva que autoriza o gozo das férias coincidentemente com o período de folgas, no regime 1×1 do trabalhador marítimo, afrontaria direito absolutamente indisponível.

  • A 8ª Turma ressaltou que o trabalho marítimo possui peculiaridades próprias, que justificam a adoção de regimes especiais de jornada e descanso, historicamente regulados por negociação coletiva.

  • À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, destacou-se que são constitucionais os instrumentos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas de natureza disponível, com maior razão quando ampliam o patamar legal mínimo, como no caso dos autos.

Tema 1.046, do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • O TST observou que o regime pactuado assegura ao empregado 180 dias de descanso por ano, número expressivamente superior aos 30 dias de férias garantidos ao trabalhador celetista comum, inexistindo prejuízo material.

  • Ressaltou-se que a indisponibilidade constitucional recai sobre o direito ao gozo das férias, e não sobre a forma de sua fruição, o que afasta a incidência das vedações previstas no art. 611-B da CLT.

Artigo 611-B, da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos.

  • A Turma aplicou, ainda, o entendimento consolidado no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que prestigia a negociação coletiva em regimes especiais do trabalho marítimo.

  • Concluiu-se que a decisão regional estava em plena consonância com a jurisprudência do STF e do próprio TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. ”.

– O TST entendeu que é válida a norma coletiva que institui regime 1×1 para trabalhador marítimo, com 180 dias anuais de descanso entre folgas e férias, por representar ampliação do patamar legal e observar a tese da adequação setorial negociada firmada no Tema 1.046 do STF.

ReferÊncia: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100392-04.2020.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CCCaAg