O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Terceirização. Plataforma Digital. Operador Logístico. Responsabilidade Subsidiária. Súmula 331, IV, do TST.

1ª Turma – Plataforma de entregas é responsabilizada por dívidas trabalhistas de operador logístico – Processo n.0000019-85.2021.5.08.0013

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A EMPRESA QUE ADMINISTRA A PLATAFORMA DIGITAL E O OPERADOR LOGÍSTICO QUE MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM O TRABALHADOR. 1. A questão jurídica é relativamente nova e trabalha modelo de negócio que envolve três vértices: o primeiro vértice consistente na empresa que oferece a tecnológica para a manutenção da plataforma digital destinada a aproximar a empresa (segundo vértice) que vende determinada mercadoria (restaurantes, farmácias, etc…) e se responsabiliza pela entrega ao cliente final e a empresa de logística (terceiro vértice) que concretizará a entrega da mercadoria, o fazendo por meio de entregadores contratados. 2. Observe-se que há duas relações comerciais paralelas: a primeira, entre a empresa de aplicativos e o fornecedor do produto (normalmente alimentação), cujo objetivo é promover sua aproximação com o cliente final, o qual é atraído pela entrega domiciliar do produto. 3. Perceba-se que a entrega domiciliar é a vis atrativa que aproxima o cliente do fornecedor, mas quem se responsabiliza pela entrega é a empresa de aplicativos e não o restaurante, lanchonete ou farmácia. 4. Esse primeiro contrato, portanto, não envolve apenas a aproximação entre o produtor e o consumidor, mas também a responsabilização pela entrega do produto na residência do consumidor. E tanto assim é que, na visão do consumidor, quem entrega o produto é o IFOOD e não o restaurante ou lanchonete, assim como para o fornecedor do produto, a entrega é realizada pelo IFOOD. O fato é tão notório que já se constituiu bordão popular a expressão “pede um IFOOD”. 5. Ocorre que a empresa de aplicativo, embora tenha assumido o compromisso de entrega da mercadoria, não a realiza com seus próprios empregados, terceirizando a atividade para um “operador logístico”. 6. Esse segundo contrato, sem dúvida tem natureza civil, conforme a jurisprudência vem afirmando, o que, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É que essa segunda relação contratual envolve apenas a empresa de aplicativo e o “operador logístico” e tem como objetivo a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor final. 7. Sob esse prisma, fácil perceber que a empresa de aplicativo assume o compromisso de realizar determinada atividade (entregar o produto ao cliente final), porém, a terceiriza para uma empresa de entregas (operador logístico), o qual contrata os entregadores para o fim almejado. 8. Ainda que com roupagem própria dos tecnológicos e informatizados tempos modernos, se está diante de autêntica terceirização a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral e item IV da Súmula 331 do TST. 9. E não poderia ser diferente, na medida em que a empresa de aplicativos, ao firmar contratos para viabilizar a entrega das mercadorias, deverá ter o cuidado de fazê-lo com empresas idôneas, sob pena de responder in eligendo. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do segundo réu.

FATOS RELEVANTES

  • A reclamação trabalhista foi ajuizada por entregador contratado por operador logístico para realizar entregas solicitadas por meio de plataforma digital de pedidos, com pedido de responsabilização subsidiária da empresa que administra a plataforma.

  • O TRT da 8ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma, por entender que a empresa se beneficiou da força de trabalho do entregador e havia contratado o operador logístico para prestar serviços de entrega.

  • Em decisão monocrática, o relator na 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da plataforma para afastar a responsabilidade subsidiária, por considerar que o contrato entre as empresas tinha natureza comercial e não configurava terceirização.

  • Inconformado, o entregador interpôs agravo, sustentando que a decisão chancelava uma fraude e desconsiderava que a plataforma se beneficiou diretamente do trabalho, o que atrairia a Súmula 331, IV, do TST.

  • O contrato entre as empresas exigia que o operador logístico mantivesse os entregadores disponíveis durante toda a carga horária exigida, e a atividade principal do operador consistia em serviços de entrega rápida.

  • O Colegiado deu provimento ao agravo, por maioria, prevalecendo o voto do Ministro Redator, vencido o Relator, para não conhecer do recurso de revista da plataforma.

QUADRO COMPARATIVO

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 8ª Região)Reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma– plataforma se beneficiou da força de trabalho do entregador – contratação do operador logístico para serviços de entrega – aplicação da Súmula 331 do TSTResponsabilidade subsidiária mantida
TST (1ª Turma)Reconheceu terceirização e manteve a responsabilidade subsidiária– plataforma assumiu a entrega ao consumidor final – entrega foi terceirizada ao operador logístico – natureza civil do contrato não afasta a Súmula 331, IV – Tema 725 do STF mantém a responsabilidade subsidiária – responsabilidade in eligendo na escolha de empresas idôneasAgravo Provido; Recurso de Revista Não Conhecido

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST

  • A Turma reconheceu que a questão jurídica é relativamente nova e envolve modelo de negócio com três vértices: a empresa que mantém a plataforma digital, o estabelecimento que vende a mercadoria e se responsabiliza pela entrega ao cliente final, e o operador logístico que executa a entrega por meio de entregadores contratados.

  • Destacou que a entrega domiciliar é o atrativo que aproxima o consumidor do fornecedor e que a responsabilidade por ela é assumida pela plataforma, e não pelo restaurante ou pela farmácia, de modo que o primeiro contrato vai além da mera aproximação entre produtor e consumidor.

  • Observou que a plataforma, embora tenha assumido o compromisso de entregar a mercadoria, não a realiza com empregados próprios e terceiriza a atividade para um operador logístico, o qual contrata os entregadores, o que a coloca na posição de tomadora dos serviços de entrega.

  • Ponderou que o contrato entre a plataforma e o operador logístico tem natureza civil, mas isso não basta para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porque essa relação contratual tem por objetivo a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor final.

Súmula 331, IV, do TST.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
  • Ressaltou, a partir das cláusulas do contrato transcritas no acórdão regional, que o operador logístico se comprometeu a manter os entregadores disponíveis durante toda a carga horária exigida e que sua atividade principal consiste em serviços de entrega rápida, o que reforça a natureza de terceirização.

  • Concluiu que, ainda que com roupagem própria dos tempos modernos e informatizados, há autêntica terceirização, a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral do STF e no item IV da Súmula 331 do TST.

Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
  • Acrescentou que, ao firmar contratos para viabilizar a entrega das mercadorias, a plataforma deve ter o cuidado de contratar empresas idôneas, sob pena de responder in eligendo, de modo que a natureza civil do contrato não sustenta a exclusão da responsabilidade.

  • O Ministro Redator reconheceu que as primeiras decisões do TST, inclusive precedente da própria Turma, não identificaram terceirização nesse modelo de negócio, mas afirmou que a matéria exige análise diferenciada, o que resultou na reavaliação da conclusão jurídica anteriormente adotada.

CONCLUSÃO

“ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, dar provimento ao agravo interno do reclamante para, reexaminando o recurso de revista da reclamada, dele não conhecer.”
  • O TST reconheceu, por maioria, que a plataforma digital que assume perante o consumidor a entrega da mercadoria e a terceiriza a operador logístico, ainda que por contrato de natureza civil, responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas dos entregadores, com base no Tema 725 do STF e na Súmula 331, IV, do TST.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000019-85.2021.5.08.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/e5NXUX>