1ª Turma – Plataforma de entregas é responsabilizada por dívidas trabalhistas de operador logístico – Processo n.0000019-85.2021.5.08.0013
EMENTA
| DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A EMPRESA QUE ADMINISTRA A PLATAFORMA DIGITAL E O OPERADOR LOGÍSTICO QUE MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM O TRABALHADOR. 1. A questão jurídica é relativamente nova e trabalha modelo de negócio que envolve três vértices: o primeiro vértice consistente na empresa que oferece a tecnológica para a manutenção da plataforma digital destinada a aproximar a empresa (segundo vértice) que vende determinada mercadoria (restaurantes, farmácias, etc…) e se responsabiliza pela entrega ao cliente final e a empresa de logística (terceiro vértice) que concretizará a entrega da mercadoria, o fazendo por meio de entregadores contratados. 2. Observe-se que há duas relações comerciais paralelas: a primeira, entre a empresa de aplicativos e o fornecedor do produto (normalmente alimentação), cujo objetivo é promover sua aproximação com o cliente final, o qual é atraído pela entrega domiciliar do produto. 3. Perceba-se que a entrega domiciliar é a vis atrativa que aproxima o cliente do fornecedor, mas quem se responsabiliza pela entrega é a empresa de aplicativos e não o restaurante, lanchonete ou farmácia. 4. Esse primeiro contrato, portanto, não envolve apenas a aproximação entre o produtor e o consumidor, mas também a responsabilização pela entrega do produto na residência do consumidor. E tanto assim é que, na visão do consumidor, quem entrega o produto é o IFOOD e não o restaurante ou lanchonete, assim como para o fornecedor do produto, a entrega é realizada pelo IFOOD. O fato é tão notório que já se constituiu bordão popular a expressão “pede um IFOOD”. 5. Ocorre que a empresa de aplicativo, embora tenha assumido o compromisso de entrega da mercadoria, não a realiza com seus próprios empregados, terceirizando a atividade para um “operador logístico”. 6. Esse segundo contrato, sem dúvida tem natureza civil, conforme a jurisprudência vem afirmando, o que, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É que essa segunda relação contratual envolve apenas a empresa de aplicativo e o “operador logístico” e tem como objetivo a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor final. 7. Sob esse prisma, fácil perceber que a empresa de aplicativo assume o compromisso de realizar determinada atividade (entregar o produto ao cliente final), porém, a terceiriza para uma empresa de entregas (operador logístico), o qual contrata os entregadores para o fim almejado. 8. Ainda que com roupagem própria dos tecnológicos e informatizados tempos modernos, se está diante de autêntica terceirização a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral e item IV da Súmula 331 do TST. 9. E não poderia ser diferente, na medida em que a empresa de aplicativos, ao firmar contratos para viabilizar a entrega das mercadorias, deverá ter o cuidado de fazê-lo com empresas idôneas, sob pena de responder in eligendo. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do segundo réu. |
FATOS RELEVANTES
QUADRO COMPARATIVO
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 8ª Região) | Reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma | – plataforma se beneficiou da força de trabalho do entregador – contratação do operador logístico para serviços de entrega – aplicação da Súmula 331 do TST | Responsabilidade subsidiária mantida |
| TST (1ª Turma) | Reconheceu terceirização e manteve a responsabilidade subsidiária | – plataforma assumiu a entrega ao consumidor final – entrega foi terceirizada ao operador logístico – natureza civil do contrato não afasta a Súmula 331, IV – Tema 725 do STF mantém a responsabilidade subsidiária – responsabilidade in eligendo na escolha de empresas idôneas | Agravo Provido; Recurso de Revista Não Conhecido |
PRINCIPAIS ARGUMENTOS DO TST
| Súmula 331, IV, do TST. |
| “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” |
| Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. |
| “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” |
CONCLUSÃO
| “ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, dar provimento ao agravo interno do reclamante para, reexaminando o recurso de revista da reclamada, dele não conhecer.” |
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000019-85.2021.5.08.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/e5NXUX>
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