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Tempestividade. Recurso protocolado até às 24h do último dia do prazo

7ª Turma – Recurso ordinário é tempestivo se protocolado até às 24h do último dia do prazo – Processos n. 1371-84.2011.5.05.0022

Fatos Relevantes: 

– A parte Reclamante, que pleiteava horas extras e outros direitos alegou que o Reclamado havia perdido o prazo para apresentar seu recurso ordinário, pois, segundo a Súmula 4 do TRT da 5ª Região, a protocolização deveria ocorrer até às 20h do último dia do prazo.

– No entanto, o recurso foi interposto às 20h14, o que, para o autor da ação, configurava intempestividade.

– A parte Reclamante recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A Lei 11.419/2006 e a Instrução Normativa 30/2007 do TST determinam que os atos processuais realizados eletronicamente são considerados tempestivos se enviados até às 24h do último dia do prazo. O art. 3º da Lei 11.419/2006 dispõe que: 

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. 

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  • Ademais, a Instrução Normativa nº 30, de 2007, do TST regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da justiça trabalhista e estabelece o seguinte:

Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e- DOC.

§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

§ 2º Incumbe ao usuário observar como referência o horário oficial de Brasília, atentando para os fusos horários existentes no país.

§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

  • Observou-se, ainda, que a Súmula 4 do TRT da 5ª Região foi editada antes dessa legislação e, portanto, não poderia se sobrepor à norma federal. 

  • Registrou-se que, embora o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tenha sido adotado apenas em 2014, os Tribunais Regionais do Trabalho já contavam com sistemas eletrônicos próprios antes disso, como o e-Samp, utilizado pelo TRT da Bahia. Dessa forma, a regra da Lei 11.419/2006 já era aplicável ao caso, independentemente da plataforma utilizada. 

Conclusão: – Diante dessas considerações, a Sétima Turma concluiu que o recurso ordinário da empresa foi apresentado dentro do prazo legal, afastando a alegação de intempestividade. Assim, foi mantida a validade do julgamento do TRT, não prosperando a alegação de nulidade do acórdão regional e de retorno dos autos para nova análise.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001371-84.2011.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UzuZaH