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Tema 9 – Jornada de trabalho – Reflexos das horas extras no DSR

Tese vinculante n. 9:

I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;

II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) A OJ n. 394 da SDI-1 previa que:

Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.” (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).

2) No entanto, no presente incidente, definiu-se que o cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR.

3) Desse modo, as horas extras e as respectivas diferenças de RSR constituem parcelas autônomas e que congregam o espectro remuneratório do trabalhador, merecendo, ambas, ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base de cálculo a remuneração do empregado, como é o caso das férias e respectivo terço, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS.

4) Portanto, a redação da OJ n. 394 da SDI-1 foi alterada para, atualmente, constar:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;

II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023

Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 Acesso ao Acórdão