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Tema 87 – Remuneração – Adicional de periculosidade – Troca GLP empilhadeiras

Tese vinculante n. 87:

O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que, embora a atividade de abastecimento de empilhadeira ocorresse três vezes por semana, com duração entre 8 a 10 minutos, o tempo caracterizado seria extremamente reduzido, não ensejando o pagamento de adicional de periculosidade.

2) O art. 193 da CLT prevê:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

(…)

3) Já a Súmula nº 364, I, do TST dispõe:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

4) No tocante ao abastecimento de empilhadeira, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade nos casos em que o abastecimento por meio da troca de cilindros de gás GLP é realizado pelo próprio trabalhador, se exercido de forma habitual, ainda que a exposição à situação de risco perdure apenas por alguns minutos.

5) Isso porque o contato com os produtos inflamáveis, nesses casos, não se trata de fato fortuito e casual, mas decorre das próprias atividades desenvolvidas pelo empregado. Sendo assim, devido o adicional de periculosidade nestas hipóteses.

Número do processo paradigma: RRAg – 1000840-29.2018.5.02.0471 Acesso ao Acórdão