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Tema 83 – Empresas específicas – Correios – cobrança coparticipação “Correios Saúde”

Tese vinculante n. 83:

A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Trata-se de discussão sobre a alteração contratual quanto à forma do custeio do plano de saúde ofertado ao trabalhador da ECT. Acerca do tema em comento, inicialmente cumpre esclarecer que tal modificação contratual não pode ser compreendida como uma alteração unilateral ordinária e, portanto, lesiva, nos moldes do art. 468, caput, da CLT.

2) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é válida a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não configurando alteração contratual lesiva, uma vez que pautada em decisão judicial de Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000 e demonstrada a necessidade de repactuação por onerosidade excessiva.

3) A questão jurídica de fundo diz respeito à necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva. Estipulações essas, que se demonstraram inviáveis, em razão da falta de observação de regras atuariais básicas, sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes.

4) Nesse sentido, válida ainda a ponderação de que diante das particularidades do caso concreto a força obrigatória dos contratos (consagrada no princípio da princípio pacta sunt servanda) encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato em conformidade com a teoria da imprevisão rebus sic stantibus.

5) A alteração contratual em tela atende ao princípio da solidariedade, consolidado como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que deve nortear as relações entre os indivíduos. Adequando-se, ainda, à teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes.

6) Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde “Postal Saúde”. Na ocasião, restou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde.

7) Portanto, uma vez que pautado no princípio da solidariedade e essencial para manutenção econômico-financeira do plano, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, a revisão da referida cláusula que versa sobre o custeio do plano de saúde não fere os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa à coisa julgada.

Número do processo paradigma: RRAg – 0100797-89.2021.5.01.0035 Acesso ao Acórdão