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Tema 81 – Responsabilidade subsidiária – prestação de serviços para vários tomadores

Tese vinculante n. 81:

A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional adotou o entendimento no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária, em razão da pluralidade de tomadores de serviços. Nesse contexto, verificou-se que o recurso de revista foi afetado e conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2) De início, recorda-se o art. 5-A, §5º, da Lei 6.019/1974 (Lei da Terceirização) e Súmula 331 do TST:

Art. 5-A, §5º, da da Lei 6.019/1974: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Súmula nº 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

3) Referido dispositivo legal aponta no mesmo sentido da jurisprudência há muito tempo consolidada no TST por meio da Súmula nº 331, IV, do TST:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

4) Assim, a existência de vários tomadores simultâneos não altera o fato de que cada empresa se beneficiou da força de trabalho do empregado. Isso porque, não há na lei nem na Súmula 331 exigência de exclusividade na prestação de serviços para configurar a responsabilidade subsidiária.

5) Verifica-se, portanto, que não há exclusividade de prestação de serviços a favor de um determinado empregador para que seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pelo empregador.

6) Registra-se que, caso não seja possível delimitar exatamente o período em que cada tomador se beneficiou, a responsabilidade deve se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos.

Número do processo paradigma: RR – 0010902-17.2022.5.03.0136 Acesso ao Acórdão