Tese vinculante n. 80:
O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, registrou-se que, embora ausente a concessão do intervalo de recuperação térmica e ainda que estivesse “sujeita ao agente físico frio durante suas atividades habituais, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em razão “da utilização dos equipamentos de proteção individual”.
2) O entendimento do TST é no sentido que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
3) O entendimento foi fixado a partir das seguintes normas (7º, XXIII, da CF, 191, 192, 194 e 253 da CLT), bem como das normas regulamentares aplicáveis. Dispõem os arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT, bem como o Anexo 9 da NR 15 do MTE nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
NR 15. Anexo 9. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
4) Embora as referidas normas prevejam o direito ao adicional de insalubridade pelo labor em ambiente artificialmente frio, é possível afastar o direito ao adicional em caso de eliminação do fator insalubre, conforme preceituam os arts. 191 e 194 da CLT, in verbis:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
5) Com efeito, para os fins de eliminação da insalubridade pelo trabalho no ambiente frio, a jurisprudência do TST exige concomitantemente a entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual e a concessão dos intervalos para recuperação térmica, conforme previsto no art. 253 da CLT:
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
6) Portanto, o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.
Número do processo paradigma: RRAg – 0010702-77.2023.5.03.0167 Acesso ao Acórdão
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