Tese vinculante n. 8:
O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso concreto,a questão jurídica posta à análise diz respeito a: “O Agente de Apoio Socieducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços?”
2) O adicional de insalubridade encontra-se regulamentado no art. 192 da CLT, sendo possível o pagamento em grau médio, nos termos da NR 15, anexo 14, para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: – hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
3) A Súmula 448, I, do c. TST enuncia acerca da necessidade de que a classificação da atividade insalubre esteja contida na relação oficial elaborada pelo Ministério do trabalho.
4) É certo que a atividade do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa demanda o encaminhamento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Contudo, além de não ser possível afirmar que há contato permanente com os adolescentes, necessário salientar que a falta de previsão na NR 15, anexo 14, do direito ao adicional de insalubridade àquele que trabalha em um estabelecimento que não se destina aos cuidados da saúde humana, como a Fundação Casa, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas.
Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-1086- 51.2012.5.15.0031 Acesso ao Acórdão
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