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Tema 78 – Profissões regulamentadas – Bancários – PLR

Tese vinculante n. 78:

Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso em exame, o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento diverso do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu pela incidência dos reflexos das horas extras deferidas no cálculo da PLR devida ao reclamante.

2) De início, salienta-se que a negociação coletiva é instituto protegido pela ordem constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

3) A jurisprudência do TST entende que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável.

4) Desse modo, na hipótese de existir previsão normativa específica no caso no sentido de que a PLR deve ser calculada apenas sobre as parcelas salariais fixas, não subsiste a pretensão quanto à inclusão das horas extras prestadas na sua base de cálculo, tendo em vista a sua natureza de remuneração variável e em respeito ao comando disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República.

Número do processo paradigma: RRAg – 0000577-96.2021.5.05.0027 Acesso ao Acórdão