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Tema 72 – Prova testemunhal – Suspeição de testemunha

Tese vinculante n. 72:

A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) De início, registra-se que o art. 447, §3º, do CPC prevê:

CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

(…)

§ 3º São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

2) Ademais, a Súmula 357 do TST já previa que:

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

3) Assim, o fato de a testemunha possuir ação contra a empresa não a torna suspeita para depor em outro processo.

4) Entende-se, ainda, que não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a testemunha possuir a mesma(o) advogada(o) em outro processo contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas.

5) Registra-se, ainda, que a suspeição não prescinde de demonstração cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha, ainda que a testemunha também possua processo em face do mesmo empregador.

6) Portanto, a mera existência de ação contra a mesma reclamada com idêntico objeto não constitui razão bastante a se considerar suspeita a testemunha – ainda que os pedidos estejam relacionados. Faz-se necessária, assim, a produção de provas acerca da parcialidade da testemunha para restar caracterizada a suspeição.

Número do processo paradigma: RR – 0000050-02.2024.5.12.0042 . Acesso ao Acórdão