Tese vinculante n. 71:
É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, sob a fundamentação de que “O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias pela reversão da justa causa não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por ausência de previsão legal.”
2) Estabelece o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
3) Desse modo, com relação aos dispositivos acima transcritos, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o fato gerador para o pagamento da multa é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo.
4) Nesse sentido, cumpre recordar que o entendimento previsto na Súmula 462 do TST:
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
5) Portanto, o TST já possuía entendimento no sentido de que apenas a mora causada, comprovadamente, pelo empregado, afasta a multa do art. 477 da CLT.
6) Assim, na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
7) Portanto, a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Número do processo paradigma:RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101 Acesso ao Acórdão
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