Tese vinculante n. 70:
A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu que a ausência dos depósitos de FGTS, por si só, não configura motivo suficiente para a rescisão contratual por justa causa. O recurso de revista no tema ora afetado, portanto, foi conhecido por violação do art. 483, “d” , da CLT.
2) O art.483, “d”, da CLT dispõe que:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
2) Para o Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento grave de obrigação contratual do empregador.
3) Importante destacar que, com relação ao requisito da imediatidade, este deve ser relativizado no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.
4) O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa.
5) Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Portanto, não há dúvidas quanto à ausência de imediatidade não constituir fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
6) Dessa maneira, não se exige a imediatidade da reação do trabalhador, em atenção aos princípios da continuidade da prestação laboral e proteção ao hipossuficiente.
7) Concluiu-se, portanto, que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS deve ser considerada descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Número do processo paradigma: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Acesso ao Acórdão
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