O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tema 68 – Extinção do contrato de trabalho – Depósito da indenização de 40% do FGTS

Tese vinculante n. 68:

Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional teve como controvérsia a ser decidida se as reclamações trabalhistas que envolvem parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou se devem ser necessariamente depositados na conta vinculada, nos termos da Lei nº 8.036/1990.

2) Os arts. 18, caput e o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 dispõem:

Artigo. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

Artigo. 26, parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

3) Verifica-se, portanto, que que os dispositivos acima transcritos são expressos no sentido de que os valores devidos relativos ao FGTS deverão ser depositados/recolhidos pelo empregador em conta vinculada, ainda que se trate de despedida imotivada. Trata-se de opção legislativa, não havendo margem para interpretação distinta.

4) Ademais, ressalta-se que a Lei nº 13.932/2019 incluiu à Lei nº 8.036/90 o artigo 26-A, o qual assim dispõe:

Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.

5) Verifica-se, portanto, que tal dispositivo ratifica a impossibilidade de pagamento dos valores devidos relativos ao FGTS diretamente ao trabalhador e corrobora a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

6) Dessa maneira, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.

Número do processo paradigma: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Acesso ao Acórdão