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Tema 61 – Dano moral – transporte de valores

Tese vinculante n. 61:

O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Dentre as atividades exercidas pela parte Reclamante, esta realizava transporte de valores. O Tribunal Regional, no caso concreto, excluiu a indenização por danos morais pelo transporte de valores por considerar que, além de a atividade não ser de risco, não era exercida com habitualidade e o valor transportado não era considerado vultoso.

2) De início, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se os arts. 186 e 927 do Código Civil e 223A e seguintes da CLT, que preveem:

CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

CLT, Art. 223-A. – Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

3) Ressalta-se, ainda, que há exposição indevida ao empregado a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário.

4) Desse modo, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a conduta do empregador de submeter o trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores configura ato ilícito e enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco.

5) Observa-se, também, que, uma vez provada a realização do transporte de numerário sem condições adequadas de segurança e sem ter o empregado recebido o treinamento específico para a situação, presume-se ter havido abalo emocional em consequência da tensão psicológica inerente à atividade (dano moral presumido).

6) Vale registrar, ainda, que a decisão destaca ser devida a compensação por danos morais aos trabalhadores de empresas de setor econômico diverso do financeiro.

Número do processo paradigma: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 Acesso ao Acórdão