Tese vinculante n. 57:
As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem decidiu que: “Desse modo, os juros advindos de parcelamentos não fazem parte da base de cálculo das comissões, porque não fazem parte da venda feita pela parte autora. Os custos de parcelamento não integram o produto, mas o empréstimo de capital necessário para o pagamento diluído ao longo do tempo, fugindo da alçada do vendedor sua contratação ou não.”. Portanto, verifica-se que nos dois casos destacados como paradigma, não se admitiu a dedução dos juros, ainda que isto tenha sido expressamente pactuado ou admite-se a dedução dos juros, em caso no qual inexiste pactuação para tanto.
2) O art. 2º da Lei n. 3.207/57 dispõe:
Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
3) Já o art. 2º da CLT, ao abordar acerca dos riscos da atividade econômica, prevê:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
4) Desse modo, a jurisprudência do TST, interpretando o artigo 2º da Lei nº 3.207/57 em conjunto com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, tem entendido que fere o princípio da alteridade os descontos incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo, isso porque os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador.
5) Assim, deve-se entender que a Lei nº 3.207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões, de modo que são indevidos os descontos incidentes sobre as comissões das vendas realizadas a prazo.
6) Portanto, as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícita sua “reversão”, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao art. 2º da CLT, salvo quando houver pactuação em sentido contrário.
Número do processo paradigma: RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037
RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 Acesso ao Acórdão
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