Tese vinculante n. 55:
A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O Tribunal Regional entendeu ser válido o pedido de demissão formulado pela autora, ao consignar que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, somente seria aplicável aos casos de dispensa imotivada, ressaltando pela ausência de provas de vício de consentimento da obreira ao solicitar sua demissão.
2) Entretanto, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, conforme o artigo 500 da CLT.
Artigo 500, da CLT. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
4) Recorda-se que, no entendimento do TST, o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação:
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
5) Irrelevante, ainda, de acordo com o TST, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho.
6) Sendo assim, a ausência do preenchimento de seus requisitos (art. 500 da CLT) torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez.
7) Neste sentido, o TST fixou que é imprescindível a assistência do sindicato ou da autoridade local competente para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho.
Número do processo paradigma: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.