Tese vinculante n. 54:
A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que não seria obrigatória a disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias, fornecimento de refeitórios móveis ou local externo para troca de uniformes.
2) De início, recorda-se que o art. 7°, inc. XXII, da Constituição Federal, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança como um direito fundamental do trabalhador.
3) Já o art. 157 da CLT prevê condições relativas ao meio ambiente de trabalho que devem ser asseguradas pelas empresas, dispondo que:
Art. 157 – Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
4) Não se pode olvidar que o art. 19 da Lei n° 8.213/91 trata acerca da definição do acidente de trabalho, estabelecendo, em seu parágrafo primeiro, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
5) No mesmo sentido, a Norma Regulamentadora n° 24, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da portaria MTB nº 3.214/78, estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelos empregadores. O item 24.2 da NR nº 24 do MTE trata das condições mínimas de higiene relacionadas ao fornecimento de instalações sanitárias, dispondo que:
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
[…]
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
6) Pontua-se, ainda, que o item 2.1 do Anexo II da NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regula as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é expresso em determinar que o empregador deve garantir aos empregados que laboram preponderantemente em logradouro público instalações sanitárias adequadas e local para refeição protegido de intempéries e em condições de higiene.
7) Diante desse arcabouço normativo, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento que causa dano moral a falta de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias adequadas e local apropriado para refeições a empregados que exercem atividades externas de conservação e limpeza urbana.
8) Isso porque, é dever do empregador assegurar ambiente de trabalho hígido e salubre a partir da adoção de medidas que garantam condições mínimas de trabalho decente, bem como a prevenção e redução de riscos à atividade laborativa.
Número do processo paradigma: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 Acesso ao Acórdão
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