Tese vinculante n. 52:
Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional manteve a sentença recorrida que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de multa do artigo 477, §8º, da CLT ao argumento de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta afastaria a incidência da aludida penalidade. Dessa maneira, o TST verificou que, apesar de a jurisprudência estar uniforme dentro da própria Corte, ainda havia resistência nos TRTs, o que gerava insegurança jurídica e elevado número de recursos.
2) Inicialmente, necessário pontuar que o art. 477, §8º, da CLT dispõe:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
3) Destaca-se, portanto, que o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a mora do empregador, pois este deu causa à ruptura contratual e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Assim, a natureza da decisão judicial não exime o empregador da penalidade, uma vez que o atraso decorreu de sua própria conduta.
4) Sendo assim, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de emprego não afasta por si só a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pois a referida penalidade é devida, em regra, quando inobservado o prazo legal (CLT, art. 477, §6º) para cumprimento das obrigações rescisórias, independentemente da modalidade rescisória praticada.
5) Portanto, é possível extrair dos fundamentos utilizado pelo TST nesse julgamento que a multa do art. 477 da CLT só é afastadas nos seguintes casos:
– O empregado comprovadamente der causa a mora do pagamento das verbas rescisórias;
– Nos casos de massa falida (Súmula 388 do TST);
– Falecimento do empregado (Neste particular, lembrar da tese vinculante n. 238 – “É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.”)
Número do processo paradigma: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Acesso ao Acórdão
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