Tese vinculante n. 51:
O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional reconheceu o direito ao intervalo especial previsto em norma interna da Caixa apenas aos que trabalhavam com inserção contínua de dados, a exemplo dos digitadores (Súmula 346/TST), não se admitindo o exercício intercalado de outras tarefas como ocorrem com os caixas bancários.
2) O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.
3) Desse modo, em regra, o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal.
4) A exceção se revela nos casos que nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.
Número do processo paradigma: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 Acesso ao Acórdão
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