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Tema 497 – STF – Estabilidade da gestante. Confirmação objetiva da gravidez. Desconhecimento do empregador. Responsabilidade objetiva.

EMENTA:

DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

O CONJUNTO DOS DIREITOS SOCIAIS FOI CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE COMO UMA DAS ESPÉCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, SE CARACTERIZANDO COMO VERDADEIRAS LIBERDADES POSITIVAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM UM ESTADO SOCIAL DE DIREITO, TENDO POR FINALIDADE A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL, E SÃO CONSAGRADOS COMO FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO, PELO ART. 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROCLAMA IMPORTANTES DIREITOS EM SEU ARTIGO 6º, ENTRE ELES A PROTEÇÃO À MATERNIDADE, QUE É A RATIO PARA INÚMEROS OUTROS DIREITOS SOCIAIS INSTRUMENTAIS, TAIS COMO A LICENÇA-GESTANTE E, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 7º, O DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO, QUE COMPREENDE A PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA GESTANTE.

    A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL SOMENTE EXIGE A PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO: GRAVIDEZ PREEXISTENTE A DISPENSA ARBITRÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO CONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO.

    A PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE CARACTERIZA-SE COMO IMPORTANTE DIREITO SOCIAL INSTRUMENTAL PROTETIVO TANTO DA MULHER, AO ASSEGURAR-LHE O GOZO DE OUTROS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – LICENÇA MATERNIDADE REMUNERADA, PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL –; QUANTO DA CRIANÇA, PERMITINDO A EFETIVA E INTEGRAL PROTEÇÃO AO RECÉM-NASCIDO, POSSIBILITANDO SUA CONVIVÊNCIA INTEGRAL COM A MÃE, NOS PRIMEIROS MESES DE VIDA, DE MANEIRA HARMÔNICA E SEGURA – ECONÔMICA E PSICOLOGICAMENTE, EM FACE DA GARANTIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO –, CONSAGRADA COM ABSOLUTA PRIORIDADE, NO ARTIGO 227 DO TEXTO CONSTITUCIONAL, COMO DEVER INCLUSIVE DA SOCIEDADE (EMPREGADOR).

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: A INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, INC. II, DO ADCT, SOMENTE EXIGE A ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

      Fatos Relevantes:

      • O objeto da ação era o recurso extraordinário interposto pela empresa tomadora dos serviços contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu à empregada gestante o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador.

      • A Terceira Turma do TST, ao prover recurso de revista, assentou que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao recebimento da indenização relativa ao período de estabilidade, com fundamento no item I da Súmula nº 244 do TST.

      • Interpostos embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST desproveu o recurso, explicitando a adoção, no caso, da teoria da responsabilidade objetiva, por considerar irrelevante o conhecimento da gravidez no momento do rompimento do vínculo empregatício.

      • A empresa recorrente sustentou, no recurso extraordinário, violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT, sob o argumento de que o termo inicial da estabilidade seria a confirmação da gravidez mediante atestado ou laudo médico, e não a mera concepção.

      • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia, catalogando-a como Tema 497, para definir se há necessidade de conhecimento da gravidez pelo tomador dos serviços, no caso de rompimento do vínculo empregatício por iniciativa própria, para o pagamento da indenização prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.

      • O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário, invocando a Convenção nº 103/1952 da Organização Internacional do Trabalho e o antigo prejulgado nº 14 do TST, que já reconhecia a estabilidade provisória da gestante antes mesmo da Constituição de 1988.

      • O Ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso extraordinário, por entender que a estabilidade pressupõe a prévia ciência do empregador quanto ao estado gravídico, sob pena de reconhecer responsabilidade objetiva sem previsão no texto constitucional.

      • O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência, sustentando que a proteção constitucional exige apenas a presença do requisito biológico — a gravidez preexistente à dispensa arbitrária —, sendo indiferente o conhecimento do empregador ou até mesmo da própria gestante.

      • A divergência foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, formando maioria pelo desprovimento do recurso extraordinário.
      • O Ministro Ricardo Lewandowski destacou, em seu voto, a necessidade de interpretar o art. 10, II, “b”, do ADCT à luz de outros dispositivos constitucionais, como os arts. 6º, 201, II, e 203, I, da Constituição Federal, que protegem a família, a maternidade e o nascituro.

      • Por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de repercussão geral segundo a qual a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

      Principais argumentos utilizados pelo STF:

      • O Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, assentou que o conjunto dos direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como espécie de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, com a finalidade de melhorar as condições de vida dos hipossuficientes e concretizar a igualdade social, nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal.

      Art. 1º, IV, da Constituição Federal. “A República Federativa do Brasil (…) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

      • Destacou que a proteção à maternidade, prevista no art. 6º da Constituição Federal, constitui a ratio de diversos direitos sociais instrumentais, entre eles a licença-gestante e o direito à segurança no emprego assegurado pelo art. 7º, I, da Carta.

      Art. 7º, I, da Constituição Federal. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”

      • Qualificou a proteção contra a dispensa arbitrária da gestante como direito social de dupla titularidade: instrumento de proteção à mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais, como a licença-maternidade remunerada e o princípio da integral proteção à criança.

      • Reconheceu-se, assim, que a mesma proteção resguarda o recém-nascido, permitindo sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida de maneira harmônica e segura, consagrada com absoluta prioridade pelo art. 227 da Constituição Federal como dever inclusive do empregador.

      Art. 227 da Constituição Federal. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (…).”

      • Afirmou que a ratio essendi da norma não é o dolo, a culpa ou a responsabilidade objetiva do empregador, mas a efetividade máxima do direito social à maternidade, de modo que a proteção contra a dispensa arbitrária da gestante existe independentemente de qualquer elemento subjetivo.

      • Fixou-se que o termo inicial exigido pelo art. 10, II, “b”, do ADCT é a própria gravidez, e não a sua confirmação ou o conhecimento desta, de sorte que basta a constatação de que a gestação era preexistente à dispensa arbitrária para que incida a estabilidade.

      Art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

      • Consignou-se que não importa, para a incidência da proteção, que o timing da constatação ou da comunicação da gravidez tenha sido posterior à dispensa, sendo irrelevante, inclusive, o desconhecimento do estado gravídico pela própria gestante no momento da ruptura contratual.

      • Ressalvou-se que, se a gestante não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá incidência do direito social, cabendo a ela o ônus de demonstrar, por qualquer meio idôneo, a preexistência do estado gravídico.

      • O Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência por entender que a confirmação referida no art. 10 do ADCT tem caráter objetivo, de modo que, comprovada documentalmente a gravidez preexistente à demissão, o conhecimento do empregador é indiferente para a configuração da estabilidade.

      • Anotou que o ônus financeiro decorrente da estabilidade recai sobre a Previdência Social durante o período do salário-maternidade, e não sobre o empregador, o que afasta o argumento de penalização desproporcional ao empregador de boa-fé.

      • O Ministro Luiz Fux consignou que a ratio essendi do dispositivo é bifronte, protegendo tanto a gestante quanto o nascituro, e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho dispensa a confirmação da gravidez para efeito dos benefícios decorrentes da maternidade.

      • Invocou precedente da relatoria do Ministro Celso de Mello (RE 634.093), no sentido de que as gestantes, sejam servidoras públicas, sejam trabalhadoras celetistas, fazem jus à estabilidade desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez, ainda que a própria empregada desconheça sua condição.

      • O Ministro Ricardo Lewandowski, em reflexão renovada sobre o tema, reviu seu entendimento anterior para acompanhar a divergência, por considerar que o art. 10, II, “b”, do ADCT deve ser interpretado à luz dos arts. 6º, 201, II, e 203, I, da Constituição Federal, que protegem a família, a maternidade e o nascituro.

      • O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência com base na jurisprudência já consolidada da Corte, citando precedente da relatoria do Ministro Celso de Mello segundo o qual a exigência de notificação prévia ao empregador, mesmo quando pactuada em negociação coletiva, revela-se írrita por contrariar garantia social de índole constitucional.

      Conclusão

      “O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.”

      Teee firmada:

      ItemConteúdo da tese fixadaFundamento normativo correlato
      1“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”Art. 10, II, “b”, do ADCT