O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tema 46 – Prescrição – suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 – aplicabilidade

Tese vinculante n. 46:

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) De início, destaca-se que foram dois recursos selecionados como paradigmas. No RR interposto nos autos (1002342-38.2022.5.02.0511), o Tribunal Regional compreendeu suspenso o prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, amparado na tese de aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho.

2) Já no segundo RR afetado (0020738-17.2022.5.04.0611), o Colegiado Regional pronunciou a prescrição bienal, afastando a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho, por entender, em breve síntese, que (fls. 614 e 615 do processo anexo): a suspensão dos prazos prescricionais restringe-se aos “processos em curso”; não houve “justo impedimento” para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a crise sanitária do novo coronavírus; e “a regra constitucional se sobrepõe” ao dispositivo legal.

3) A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e preceitua o seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)

4) Atualmente prevalece a compreensão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o Direito do Trabalho é um ramo jurídico situado no âmbito do Direito Privado.

5) Recorda-se que, no campo do Direito do Trabalho, por força do princípio da proteção, expressão dos ideais da dignidade humana (CF, art. 1º, III), e da melhoria da condição social dos trabalhadores (CF, art. 7º, “caput”), a hierarquia de normas observa o critério dinâmico, e não o estático, razão pela qual deve prevalecer, em caso de conflito de regras, o padrão normativo que conceda maiores vantagens aos trabalhadores.

6) A par disso, normas que criam hipóteses de suspensão e interrupção dos prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX do art. 7º da CF (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho) representam, de maneira inequívoca, melhor condição social aos laboristas, tendo em vista que estes ocupam, na maior parte das lides trabalhistas, a posição de credores.

7) Exemplos não faltam na própria CLT: §3º do art. 11 (“A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente…”); art. 440 (“Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”); art. 855-E (“A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional…”); e art. 625-G (“O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia”).

8) No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 14.010/2020:

Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

9) Diante do exposto, não se divisa qualquer antinomia entre o caput do art. 3º da Lei 14.010/2020 – que determinou a paralisação do curso prescricional de pretensões de direito privado no curso da Pandemia da COVID 19 – e o inciso XXIX do art. 7º da CF/88 – que estabelece os prazos prescricionais trabalhistas.

10) Quanto à Lei 14.010/2020, a mera ausência de referência expressa às relações de trabalho não tem o condão, por si só, de afastar a sua incidência, uma vez que abrange os negócios jurídicos privados, sem qualquer ressalva.

11) Cabe enfatizar, ainda, que o debate sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário durante a pandemia por intermédio do processo eletrônico somente teria relevância em um cenário (hipotético) de anomia normativa, incompatível com o advento do art. 3º da Lei 14.010/2020, no qual essa discussão poderia ser conduzida, por exemplo, à luz do princípio geral contra non valentem agere non currit praescriptio (contra aquele que não pode agir, a prescrição não corre) e da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-1/TST.

12) Assim, a expressão “conforme o caso”, presente no caput do artigo 3º da Lei 14.010/2020 reflete apenas a diferença (mais conceitual do que prática) entre “suspensão” e “impedimento” de prazo prescricional. Considerando a própria interpretação gramatical do texto legal, não se trata, em absoluto, de delegação legislativa para o julgador verificar, na situação concreta, a necessidade (ou não) de aplicação da norma.

13) Desse modo, conclui-se que a interpretação restritiva do dispositivo legal, em última análise, ultrapassaria os limites da hermenêutica jurídica, invadindo a esfera de competência de outro poder (mérito legislativo). No aspecto, convém ressaltar a importância da separação de poderes para o Estado Democrático de Direito, a qual, além de princípio fundamental (CF, art. 2º), goza da proteção inerente às cláusulas pétreas (CF, art. 60, §4º, III).

14) Não se verifica, portanto, qualquer óbice para a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 às relações de trabalho, com a inibição do curso prescricional e/ou a suspensão tanto do prazo quinquenal quanto do bienal correspondente, pois ambos disciplinam o mesmo fenômeno jurídico (prescrição).

Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 Acesso ao Acórdão