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Tema 41 – Preparo recursal – depósito realizado por terceiro – possibilidade

Tese vinculante n. 41:

O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Destaca-se que foram selecionados 2 processos paradigmas para julgamento do IRR. No primeiro, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada com base nos seguintes fatos:

a) “ao interpor recurso ordinário, o reclamado juntou comprovante de pagamento do depósito recursal […] e comprovante de pagamento das custas”;

b) “no entanto, as custas foram recolhidas pela pessoa […] terceira estranha à lide”;

c) “a guia de recolhimento das custas contém os dados corretos das partes e do processo“.

2) Já no segundo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região consignou o seguinte:

a) Os comprovantes adunados (Id. 5e9d05f e 6e024ed.) indicam o pagamento do depósito recursal e das custas judiciais pela empresa CUNHA CAMPBELL & FRANCISC, pessoa jurídica que não figura no polo passivo da presente demanda;

b) “o escritório de advocacia que realizou o pagamento das custas patrocina o embargante, bem como a identificação do pagamento foi em nome do embargante“.

3) As custas processuais estão disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 789 e seguintes. Especificamente com relação ao seu pagamento, a CLT estabelece que:

Art. 789, §1°, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

4) Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as custas processuais possuem natureza de tributo, mais precisamente de taxa judiciária. Por outro lado, o instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1.º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se ora como requisito extrínseco de admissibilidade recursal trabalhista, ora como garantia do juízo de uma eventual e futura execução de crédito juslaboral.

5) Sendo assim, a natureza jurídica híbrida do depósito recursal atrai toda a disciplina atinente à garantia do juízo, ainda que o preparo esteja vinculado a uma insurgência interposta na fase de conhecimento.

6) Nessa linha, a situação atrai a compreensão do art. 889 da CLT, segundo o qual, naquilo em que for compatível com a CLT, o regramento aplicável aos executivos da Fazenda Pública deve ser transposto para a execução trabalhista.

7) Com efeito, a Lei n. 6.830/1980 contém autorização expressa para que terceiro ofereça garantia do juízo mediante indicação de bens à penhora:

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

[…]

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

8) De acordo com o art. 889 da CLT, custas ou depósito recursal na Justiça do Trabalho (que são essencialmente taxa judiciária e garantia do juízo) possuem o mesmo tratamento jurídico no que concerne à quitação por terceiros.

9) Assim, para o fim de validar o preparo realizado em moeda corrente por terceiro estranho à lide, não convém que se façam distinções sofisticadas quanto à natureza jurídica das custas processuais e do depósito recursal, pois o fato jurídico é disciplinado irrestritamente nos arts. 304 e seguintes do Código Civil.

10) Dessa maneira, não remanesce fundamento jurídico para que se admita o depósito recursal em dinheiro de terceiro, mas não o pagamento das custas, ou vice-versa, pois que a disciplina legal em torno da questão é rigorosamente a mesma.

11) Considerando que o ordenamento jurídico contribui para o adimplemento da dívida do credor, não há motivo para se recusar o pagamento feito por um terceiro. Dessa forma, a análise do interesse do terceiro na realização do pagamento é relevante apenas para estabelecer as regras que nortearão a pretensão de ressarcimento deste em relação ao devedor (arts. 304, caput, 305 e 306 do Código Civil), sem qualquer repercussão para o credor. Toda a regulamentação dos arts. 304 a 306 do Código Civil acerca da presença ou ausência de interesse jurídico ou econômico do terceiro possuem implicações civis entre o terceiro pagador e o devedor.

12) Nessa linha de raciocínio, o pagamento não pode ser recusado simplesmente porque é realizado por terceiro, interessado ou não. Transpondo-se essa lógica para o objeto do debate do IRR, tem-se que a validade do preparo recursal realizado por terceiro em processo do qual não é parte não se condiciona sequer à comprovação de seu interesse jurídico ou econômico em relação à causa trabalhista.

13) Sendo assim, o fato de o preparo ter sido realizado por terceiro, por si só, não o invalida. Não se pode descurar, entretanto, dos demais requisitos exigidos pelo TST para a validade do ato. Do ponto de vista do Código Civil, a quitação da obrigação de pagar ocorre, como regra geral, por meio do pagamento, desde que integral (art. 314 do CC) e tempestivo (art. 315 e 331 do CC). O credor não é obrigado a receber parceladamente aquilo que lhe é devido, salvo se assim avençado; de outro lado, o pagamento deve ser feito até o vencimento da obrigação.

14) Já a prova da quitação regular é feita mediante apresentação do recibo (art. 319 do Código Civil). Nos termos do art. 320 do Código Civil, o recibo deve conter detalhes que sejam suficientes à identificação da obrigação quitada.

15) Disso se extrai que, no caso do preparo recursal realizado por terceiro, remanesce a exigência de que ele se faça e seja comprovado “no prazo alusivo ao recurso” (Súmula 245 /TST); e que, na hipótese de recolhimento insuficiente, seja “concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015” (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST).

16) Por outro lado, tal como realizado pelo próprio recorrente, a prova do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 4º, da CLT) depende da apresentação de recibos com detalhes suficientes para relacioná-los ao processo no qual será interposta a insurgência.

17) Por fim, registra-se que não há dúvidas de que os princípios da instrumentalidade das formas e da simplicidade ganharam novo colorido com a consagração dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre os sujeitos processuais, nos termos do art. 4º do CPC. Dessa maneira, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da simplicidade, que remarcam especialmente o processo do trabalho, não remanesce critério racional que aponte para a ineficácia do preparo recursal realizado a tempo e modo por terceiro estranho à lide.

Número do processo paradigma: IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 Acesso ao Acórdão