Tese vinculante n. 310:
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, registrou-se que, tendo sido homologado acordo, inclusive quanto à natureza indenizatória atribuída às parcelas descritas, e sem o reconhecimento de vínculo de emprego, manteve-se o entendimento da origem determinando, em conformidade com a OJ nº 398 da SBDI1 do TST, que a reclamada comprovasse o recolhimento das parcelas previdenciárias sobre o total do acordo.
2) O sistema de financiamento da Previdência Social, por expressa determinação constitucional, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por meio de contribuições sociais devidas pelos empregados e empregadores.
3) Ressalta-se que a obrigação de recolhimento das contribuições não está condicionada ao reconhecimento de vínculo empregatício, alcançando todas as hipóteses em que se verifique a prestação de serviços, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida.
4) Dessa forma, não há dúvida quanto à exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores decorrentes de acordo ou sentença judicial, ainda que não haja reconhecimento de relação de emprego, consoante se extrai do § 9º do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença:
[…] § 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.
5) Com a edição da Lei nº 10.666/2003, por sua vez, consolidou-se a obrigação legal de que a empresa promova a arrecadação da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, procedendo ao desconto correspondente diretamente sobre a remuneração a ele paga, bem como ao recolhimento da contribuição patronal a seu próprio encargo.
6) Nesse sentido, o art. 4º da referida lei dispõe de forma expressa:
Art. 4º . Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
7) Sendo assim, a OJ n. 398 da SDI-1 do TST já determinava que:
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991
8) A Orientação Jurisprudencial em questão expressa a jurisprudência pacífica do TST em que, interpretando a legislação previdenciária – como o parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91 –, entendeu-se que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores concernentes a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, bem como sobre os valores apurados em processos trabalhistas findos, inclusive os decorrentes de acordo a título de indenização pelo trabalho prestado.
9) Assim, compreende-se que são exigíveis as contribuições para a Previdência Social sobre o montante do acordo judicial em que se fixa pagamento de indenização para por termo ao processo, mesmo quando não se reconheça o vínculo de emprego. Cabível o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto relativa à empresa, no montante de 20% (art. 22, III, da Lei nº 8.212 /91), como também por parte do trabalhador, mediante a alíquota de 11% (art. 21, da Lei nº 8.212/91), sobre o valor total do acordo homologado em juízo, ficando a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a do valor acordado e recolhendo-a ao Fisco, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Número do processo paradigma: RR – 0020563-51.2022.5.04.0731 Acesso ao Acórdão
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