Tese vinculante n. 307:
O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional paradigma ficou registrada a a premissa fática de que a testemunha arrolada pelo reclamado se declarou ocupante do cargo de gerente. Assim, entendeu pela sua suspeição, ao fundamento de que o exercício do cargo de gerente, em razão da posição de confiança/chefia diferenciada dentro da estrutura empresarial, compromete a imparcialidade da depoente.
2) De início, registra-se que o art. 447, §3º, do CPC prevê:
CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(…)
3) A posição da jurisprudência do TST é no sentido de que o exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
4) Essa interpretação fundamenta-se no entendimento de que a ocupação de cargo de gerência ou função de confiança não se encaixa na hipótese prevista no art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5) Contudo, a parcialidade da testemunha pode ser comprovada no caso concreto, sendo presumida quando o depoente detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
6) Assim, o mero fato de a testemunha patronal ocupar cargo de gerência/função de confiança não evidencia a falta de isenção de ânimo para testemunhar, todavia, detendo a testemunha poderes de mando e gestão equiparados ao do empregador é reconhecida a sua suspeição.
Número do processo paradigma: RR – 0010638-88.2024.5.03.0084
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.