Tese vinculante n. 306:
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei 11.350/2006).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso em exame, acórdão regional registrou a premissa fática de que o reclamado reconheceu que a reclamante atua como agente comunitária de saúde e que ela possui direito ao adicional de insalubridade. Ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha lei ou norma coletiva que supere a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT. Ao final, entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser o salário-mínimo.
2) A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base.
3) Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho que:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
4) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714/SP, que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, decidiu:
“Assim, quanto àquela norma constante do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, é de se considerar prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a expressão “salário mínimo da região” não pode ser interpretada de modo a corresponder ao salário-mínimo nacional, pois este é objeto da vedação de indexação constante do inc. IV do art. 7º, da Constituição. Pelo que caberá à Justiça Trabalhista definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido nas relações regidas pela CLT, levando em consideração a legislação trabalhista e os acordos e as convenções coletivas de trabalho”.
5) Desta feita, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n° 228, adequando-a à Súmula Vinculante nº 4 e ao decidido no RE 565.714/SP:
Súmula n° 228 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
6) Nada obstante, na Reclamação 6266, o STF deferiu medida liminar para “suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”. Ressalta-se que, na referida decisão, constou da fundamentação que:
“Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade”.
7) Portanto, o entendimento de que “adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva” foi reafirmado em diversas outras reclamações ao STF, como, por exemplo, nas RCLs 6873, 7795, 7991, 8060, 8436 e 41284.
8) Nada obstante, verifica-se que, no caso de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a hipótese se difere das demais ordinariamente apreciadas. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, § 3º, na Lei nº 11.350/2006, o legislador estabeleceu que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, deve ser calculado com base em seu vencimento ou seu salário-base:
Art. 9º-A, § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
9) Desta feita, considerando que há lei específica que fixa expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, evidencia-se que tal hipótese enquadra-se na exceção do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, devendo, portanto, a lei ser observada e aplicada.
Número do processo paradigma: RR – 0010240-61.2024.5.15.0035 Acesso ao Acórdão
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