Tese vinculante n. 304:
É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho .
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada por entender pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em processos extintos sem resolução de mérito. Ainda, asseverou que não há previsão legal para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos feitos extintos sem resolução de mérito e que é inaplicável ao processo trabalhista o princípio da causalidade e as disposições do Código de Processo Civil acerca do tema.
2) O art. 791-A, §3º, da CLT, prevê que:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
3) A respeito do tema, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
(..)
§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
4) Entende-se, assim, com base nos dispositivos citados, que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade.
5) Isso porque da leitura do art. 791-A da CLT, verifica-se que não houve tratamento da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Desta feita, havendo omissão acerca do tema e não sendo o caso de incompatibilidade, deve-se aplicar subsidiariamente o direito processual comum ao direito processual do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
6) Assim, mesmo que o feito trabalhista tenha sido extinto sem resolução de mérito, inexistindo sucumbência de qualquer das partes, será devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, nos termos dos §§ 6º e 10º do art. 85 do CPC.
7) Ressalta-se, por fim, que o cabimento de honorários advocatícios no caso de extinção do processo sem resolução de mérito se coaduna com o estabelecido no art. 133 da Constituição da República de 1988, que prevê a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, prestigiando a atuação do advogado.
Número do processo paradigma: RR – 0000243-36.2024.5.06.0122 Acesso ao Acórdão
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