Tese vinculante n. 303:
A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso concreto, o Acórdão Regional registrou que o acórdão regional registrou a premissa fática de que a reclamante recebeu “FCT/GFE no período de 1º/1/1996 a 31/7/2000, passou a receber a GFC no período de 1º/8/2000 a 30/6/2001 e voltou a receber FCT/GFE entre julho/2001 e fevereiro/2006”; que a FCT/GFE remunera as atribuições ordinárias dos exercentes dos cargos técnicos ou analistas; e que a GFC decorre do exercício de função de confiança. Ao final, entendeu o Regional ser possível o recebimento simultâneo da FCT e da GFC por terem as parcelas naturezas distintas, mas determinou a compensação entre as referidas rubricas.
2) Registra-se, assim, que a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível a percepção simultânea da Função Comissionada Técnica (FCT) e da Gratificação de Função de Confiança (GFC) pelos empregados do SERPRO independentemente de compensação entre as referidas verbas.
3) No caso dos empregados do SERPRO, a FCT se refere a exercício de cargo técnico, enquanto que a GFC tem como finalidade remunerar o exercício de cargo de confiança.
4) Desta forma, evidencia-se que as referidas parcelas possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a percepção simultânea de ambas e independentemente de compensação entre elas.
Número do processo paradigma: RRAg – 0000069-46.2024.5.10.0015 Acesso ao Acórdão
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