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Tema 288 – Jornada de trabalho – adicional noturno – base de cálculo

Tese vinculante n. 288:

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão paradigma observou que o reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras, contrariando a OJ n. 97 da SBDI-1 do TST, razão pela qual manteve a condenação quanto a tais diferenças.

2) A Oj n. 97 da SDI-1 dispõe que:

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

3) O teor do verbete cristaliza o debate quanto a saber se, no cálculo das horas extras, deve ser considerado o salário hora normal ou se deve ser computado também o adicional noturno.

4) O Tribunal Superior do Trabalho já havia fixado que “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa” (Súmula 264).

5) Por outro lado, entendeu que “o adicional noturno nada mais é do que um ‘plus’ salarial pago ao empregado em face do maior desgaste a que está submetido durante o período noturno”.

6) Em tal contexto, verifica-se como inafastável que o adicional noturno também faz parte do salário, compondo a base de cálculo para a incidência das horas extras. Sendo assim, as horas extras devem ser calculadas aplicando-se o adicional respectivo ao valor do salário/hora noturno, até porque, do contrário, se estaria remunerando o labor extraordinário noturno da mesma forma que o diurno.

7) Portanto, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Número do processo paradigma: RR – 0011269-91.2024.5.03.0129 Acesso ao Acórdão