Tese vinculante n. 286:
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso paradigma, o acórdão regional deixou de conhecer de documento juntado na fase recursal, consistente em contracheque do trabalhador paradigma, registrando que se tratava de documento anterior à data de prolação da sentença.
2) A Súmula n. 8 do TST dispõe que:
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
3) No que se refere ao tema, os arts. 434 e 435 do CPC dispõem que:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
4) A CLT, por sua vez, possui previsão acerca da prova documental no art. 787, in verbis:
Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
5) Na esteira desses artigos mencionados, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT, em interpretação sistemática com o art. 434 do CPC, sob pena de preclusão.
6) Assim sendo, a juntada de documento após esses momentos processuais somente se justifica se:
a) Comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação;
b) Tratar-se de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados;
c) Para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária.
7) Dessa maneira, o TST adotou o entendimento que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Número do processo paradigma: RR – 0010013-87.2024.5.03.0073 . Acesso ao Acórdão
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