Tese vinculante n. 285:
Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a premissa fática de que o autor “cumpria jornada de 06 horas e usufruía intervalo de 15 minutos”, de modo que a hora noturna não interfere no período de concessão do intervalo intrajornada de uma hora. No recurso de revista, o reclamante sustentou que a hora noturna deve ser considerada na jornada de seis horas, de modo que se trabalho de 00h00 às 06h00, os minutos da redução ficta são minutos extras. Então, considerado o horário noturno, a jornada é superior à seis horas, fazendo jus a uma hora de intervalo intrajornada. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 73, §1.º, da CLT, contrariedade à Súmula 437, I, do TST
2) De início, registra-se que o art. 73, §1º e 2º, da CLT preveem:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
3) Ademais, o art. 71 da CLT dispõe:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
(…)
4) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a jornada de seis horas prestada em horário noturno deve considerar a respectiva redução ficta, de modo que faz o empregado jus ao intervalo intrajornada de uma hora.
5) Isso porque, a redução da hora noturna tem o intuito de proteger o trabalhador do desgaste maior ao qual está exposto pelo exercício do trabalho durante a noite, conforme preceitua o art. 73, §§1º e 2º, da CLT.
6) Ademais, a própria lei não faz diferenciação no art. 71 da CLT, e seus respectivos parágrafos, do trabalho noturno e diurno para a definição do intervalo intrajornada.
7) Sendo assim, hora noturna ficta prevista no artigo 73, §1º, da CLT tem por finalidade proteger o empregado do desgaste decorrente do trabalho executado no período noturno, de modo que deve ser levada em consideração também para aferição do intervalo intrajornada. Assim, verificada a prática da jornada de seis horas diárias, sem a observância da redução ficta da hora noturna, devido o pagamento como extra de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, na forma do §1º do artigo 71 da CLT.
Número do processo paradigma: RRAg – 0010011-35.2022.5.03.0026 Acesso ao Acórdão
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