Tese vinculante n. 284:
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. (Reafirmação da Súmula nº 339, I, do TST).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou que o autor foi eleito como suplente do representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, para a gestão 2022/2023 (01.07.2022), com previsão de término do mandato em 01.07.2023. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que, em razão de ter ocorrido a transferência dos empregados para outra empresa do mesmo grupo econômico, estaria caracterizada a extinção de estabelecimento, nos moldes da Súmula nº 339, II, do TST.
2) O art. 10 do ADCT dispõe que:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
3) Nesse contexto, a Súmula nº 339, I, dispõe que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego desde a promulgação da Constituição de 1988, uma vez que o art. 10, II, “a”, do ADCT não estabelece qualquer diferenciação quanto à natureza do mandato exercido. Nesse sentido, a súmula prevê:
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
4) Esclarece-se que a extensão da estabilidade aos suplentes se justifica, inclusive, pela possibilidade concreta de substituição dos titulares e pela sujeição aos mesmos riscos de retaliação ou intimidação, circunstância que demanda idêntica proteção jurídica para assegurar a independência da atuação preventiva.
5) Assim, a latente possibilidade de os suplentes atuarem sujeita-os, por vezes, a represálias ou, ao menos, à intimidação, valendo-se notar que se revestem do status mediante mandato e o despedimento imotivado o fulmina, consequência jurídica que a lei objetiva coibir.
6) Portanto, o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição da República de 1988.
Número do processo paradigma: RR – 0001708-34.2023.5.12.0030 Acesso ao Acórdão
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