O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tema 283 – Beneficiário da justiça gratuita – recuperação judicial

Tese vinculante n. 283:

A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso em exame, o acórdão regional partiu da premissa de que o fato de a parte reclamada estar em recuperação judicial já se tratava de prova suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, dando-lhe direito ao benefício da gratuidade de justiça.

2) De início, registra-se que o art. 899, §10º, da CLT prevê:

Art. 899, §10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

3) Já o artigo 790-A, caput, da CLT, prevê a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita.

4) Com o advento da lei nº 13.467/2017, no artigo 790 da CLT passou a constar o parágrafo quarto, segundo o qual o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais.

5) Por sua vez, com as alterações trazidas pelo CPC de 2015, em contrapartida à situação da pessoa física, no caso da pessoa jurídica é imprescindível a comprovação indubitável da insuficiência econômica.

6) Recorda-se que a Súmula n.º 463, II, do TST, prevê o entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica.

7) Registra-se que o artigo 899, §10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais.

8) Sendo assim, em se tratando de pessoa jurídica, o fato de estar em recuperação judicial não acarreta presunção de hipossuficiência econômica. Entende-se que o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, condiciona-se à demonstração – por meio de prova robusta e inequívoca – de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas do processo.

Número do processo paradigma: RRAg – 0000535-56.2024.5.12.0024 Acesso ao: Acórdão