Tese vinculante n. 281:
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a ausência de controvérsia acerca do encerramento das atividades da reclamada na unidade em que o trabalhador desempenhava suas funções. No recurso de revista, o reclamante sustentou que a Corte de origem teria contrariado o entendimento sumulado, na medida em que, segundo sua narrativa, a empresa reclamada ainda estaria atuando na região. Acrescentou, ainda, que a Súmula teria sido interpretada extensivamente, violando o princípio protetivo, pois o encerramento de uma unidade de operação não representaria extinção do estabelecimento.
2) O art. 10 do ADCT dispõe que:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
3) Nesse contexto, a Súmula nº 339 do TST, dispõe que o suplente da CIPA goza da garantia de emprego desde a promulgação da Constituição de 1988, uma vez que o art. 10, II, “a”, do ADCT. Nesse sentido, a súmula prevê:
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
4) Dessa maneira, a extinção da empresa ou do estabelecimento local representa circunstância de ordem técnica e financeira que não se insere no poder diretivo do empregador, atingindo todos os empregados indistintamente, o que inviabiliza o reconhecimento de arbitrariedade.
5) Ademais, uma vez encerradas as atividades empresariais, torna-se prejudicado o próprio objeto da CIPA, não subsistindo as atribuições de seus membros, voltadas ao cumprimento de normas relativas à segurança dos empregados naquela unidade de trabalho.
6) Nessas circunstâncias, estará legitimado o ato de dispensa, o que afasta qualquer pretensão de recebimento de salários correspondentes ao período estabilitário.
7) Portanto, a estabilidade do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas sim garantia institucional destinada a assegurar o regular funcionamento da CIPA, protegendo o exercício de suas atribuições preventivas enquanto o estabelecimento empresarial estiver em atividade.
8) Dessa maneira, a estabilidade provisória do cipeiro somente subsiste enquanto em atividade o estabelecimento, sendo legítima a dispensa em caso de extinção, sem direito à reintegração ou à indenização do período estabilitário.
Número do processo paradigma: RR – 0000290-29.2024.5.21.0013 Acesso ao Acórdão
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