Tese vinculante n. 278:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do Reclamante, aplicando a Súmula 212 do TST. No recurso de revista, o reclamado sustentou que houve má aplicação da Súmula 212 do TST e que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. Fundamentou o recurso apontando violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 212 do TST.
2) A Súmula n. 212 do TST dispõe que:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
3) Recorda-se que a relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços.
4) A referida súmula consagrou o entendimento de que cabe ao empregador provar como se deu o término do contrato laboral, invertendo-se, portanto, o ônus probandi a favor do autor, pois no geral o trabalhador deseja a continuidade do vínculo de emprego.
5) Registra-se que o art. 818, II, da CLT prevê que:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
6) Ademais, recorda-se que o art. 373 da CLT prevê que:
CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
7) Sendo assim, entende-se que o normal é que o trabalhador não deixe o serviço (do qual lhe advêm os rendimentos que asseguram sua manutenção). Dessa forma, todo empregado que está fora da empresa tem a seu favor a presunção de que isto aconteceu contra sua vontade, de que foi despedido.
8) Nessa linha de entendimento, o empregado que alega ter sido dispensado não necessita provar a despedida, cabendo ao empregador, inversamente, provar que ele se demitiu, pois esta segunda hipótese é o fato extraordinário.
9) Dessa maneira, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
Número do processo paradigma: RRAg – 0000062-67.2023.5.09.0322 . Acesso ao Acórdão
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