Tese vinculante n. 272:
É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, verifica-se que a Corte Regional deduziu que os dez dias de férias abonados ao reclamante foram legais ao atribuir ao empregado o ônus probatório relativo à demonstração da opção do empregado pela conversão de férias em abono pecuniário, sem destacar qualquer eventual prova produzida nos autos ou juntada pela reclamada quanto à existência de solicitação do empregado da respectiva conversão de dias de férias.
2) O art. 143 da CLT aborda acerca do tema:
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
3) Ademais, no que se refere ao ônus da prova, os arts. 373 do CPC e 818 da CLT dispõem que:
CLT, Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4) Desse modo, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é do empregador o ônus probatório relativo à opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT.
5) O entendimento deriva do princípio da aptidão da prova, considerando-se a interpretação dos artigos 373, §1.º, do CPC e art. 818, §1º, da CLT, juntamente com a obrigação legal do empregador de manter os registros de seus empregados, inclusive dos registros de férias e “circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT.
Número do processo paradigma: RRAg – 1001833-55.2022.5.02.0205 Acesso ao Acórdão
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