Tese vinculante n. 271:
É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, registrando que o preparo somente foi comprovado após o decurso do prazo recursal e que não é possível a concessão de prazo para saneamento desse vício nos casos de total ausência de recolhimento no prazo do recurso. No recurso de revista, a reclamada sustentou que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, insistindo na possibilidade de concessão de prazo, após a expiração do prazo recursal, para saneamento de eventuais irregularidades no preparo.
2) O art. 1.007, §4º, do CPC dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
3) A jurisprudência do TST consolidou-se em face do disposto na Súmula nº 245 do TST e no art. 789, § 1º, da CLT, segundo os quais a comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso. Eis o teor dos referidos dispositivo legal e verbete de jurisprudência:
Art. 789, §1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Súmula nº 245. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
4) Desse modo, torna-se incompatível com o processo do trabalho, portanto, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC que autoriza, mesmo em caso de total ausência de recolhimento do preparo no prazo recursal, a concessão de prazo para que a parte proceda com o saneamento necessário, mediante recolhimento em dobro dos valores devidos
5) Nesse sentido sinalizou a IN nº 39/2016 do TST que, em seu art. 10, não prevê como aplicável o referido dispositivo ao processo do trabalho:
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
6) Referida Instrução Normativa somente faz referência à aplicabilidade dos § 2º e 7º do art. 1.007, segundo os quais:
Art. 1.007. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
7) No mesmo sentido do §2º, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 consolida jurisprudência nos seguintes termos:
OJ 140 da SBDI – 1. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
8) Portanto, é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.
Número do processo paradigma: RR – 1001817-04.2023.5.02.0323 Acesso ao Acórdão
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