Tese vinculante n. 269:
É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso concreto, o acórdão regional registrou a premissa fática de que o reclamante laborou em regime 2×2 sem que houvesse instrumento coletivo ou lei entre 20/09/2020 a 26/04/2021. Concluiu pela validade do referido regime durante tal lapso temporal, ante os argumentos de que: a) o limite semanal de 44 horas não é desobedecido, uma vez que o labor se divide entre períodos de 48 e de 36 horas, incidindo a OJ nº 323 da SDI-1; b) houve regulamentação entre 2015 a 2020, e posteriormente entre 2022 a 2023, logo, tal condição mais benéfica teria se incorporado ao contrato de trabalho; e c) a regulamentação por instrumento coletivo seria desnecessária, uma vez que o ente, por ser integrante da administração indireta, se submeteria aos princípios da legalidade e do interesse público.
2) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que para a fixação da escala 2×2, é imprescindível a existência de lei ou negociação coletiva autorizadora.
3) A duração do trabalho e sua eventual modificação estão descritas no art. 7º, XIII e XIV da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
4) O art. 59 caput e §2º da CLT assim dispõem:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
5) Segundo a moldura fática delineada no acórdão regional, o regime ao qual o obreiro estava submetido – 2×2 – contempla carga de trabalho na qual há o labor em turnos de 12 horas por dois dias, com folga por outros dois, com alternância entre 48 e 36 horas semanais.
6) Nesse particular, é nítido que é excedido o que delimita o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, acerca dos pressupostos para modificação do regime, o que, por expressa disposição legal, impõe a existência de negociação coletiva.
7) Não obstante, ainda que se alegue que a escala 2×2 viabiliza a compensação de horário, tal acordo também somente seria válido se houvesse instrumento coletivo nesse sentido, por força do previsto no §2º, do art. 59 da CLT.
8) Logo, não é possível afastar a incidência objetiva de preceitos constitucionais tendo base princípios ou a natureza jurídica do ente. Salienta-se também que, ainda que a ausência de regulamentação se dê por curto lapso temporal, não é possível convalidá-la, uma vez que se está diante de aspecto formal, cuja constatação é imprescindível para a regularidade da alteração do regime de trabalho.
Número do processo paradigma: RR – 1000002-45.2023.5.02.0040 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.