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Tema 267 – Custas processuais – recolhimento por outra parte

Tese vinculante n. 267:

Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da primeira reclamada por reputá-lo deserto, entendendo que o recolhimento das custas processuais não aproveita à outra parte do processo em razão de a parte responsável pelo recolhimento ter postulado sua exclusão da lide.

2) O TST possui entendimento no sentido de que os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.

3) As custas processuais estão disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 789 e seguintes. Especificamente com relação ao seu pagamento, a CLT estabelece que:

Art. 789, §1°, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

4) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A despeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes, inclusive no âmbito de controle constitucional concentrado (ADI’s 1145, 1772, 2653, 5656), no sentido de que as custas processuais “são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte”.

5) Assim, considerando a natureza jurídica tributária, as custas somente podem ser exigidas uma única vez, porquanto o pagamento realizado por uma das partes extingue o respectivo crédito tributário, nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, ressalvado o caso de complementação em razão de sua majoração em fase recursal.

6) Sendo assim, evidencia-se que o recolhimento das custas processuais aproveita às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide, haja vista que o pagamento por uma das partes extingue o crédito tributário, sendo que eventual reembolso das custas pagas pelo vencedor dar-se-á nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25 do TST.

7) Destacou-se, ainda, que a questão jurídica enfrentada no presente incidente de recurso repetitivo não se confunde tampouco conflita com a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 146 (RR-1001527-87.2021.5.02.0022, haja vista que as custas processuais (tributo, taxa – cobrado em razão de serviço público específico e divisível) possuem natureza jurídica e finalidade distintas do depósito recursal (garantia do juízo – assegurar futura execução).

Número do processo paradigma: RR – 0025311-74.2023.5.24.0072 Acesso ao Acórdão