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Tema 265 – Jornada de trabalho – DSR – após sétimo dia consecutivo

Tese vinculante n. 265:

Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional concluiu ser devido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado nos casos em que concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. No recurso de revista, a reclamada sustentou que“o aresto recorrido afronta os termos da súmula 146 do TST, ao condenar a reclamada ao pagamento de domingos em dobro, mesmo quando compensados”

2) De início, registra-se que a OJ n. 410 da SDI-1 do TST prevê:

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

3) Destaca-se, ainda, que o art. 7º, inc. XV, da Constituição da República é claro em prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Também o art. 1º da Lei 605/49 prevê o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos.

4) Ambos os dispositivos deixam claro que na semana haverá um dia, preferencialmente o domingo, para o descanso remunerado. Em sentido idêntico, é o que dispõe o art. 67 da CLT. Em outras palavras, segundo a lei e a Constituição, para cada seis dias de trabalho haverá um dia de descanso (de preferência aos domingos).

5) A Constituição da República também limita a duração semanal do trabalho em 44 horas (art. 7º, inc. XIII), por considerar, em seu bojo, um dia inteiro de descanso. O art. 68 da CLT é claro em submeter a autorização do trabalho aos domingos à autoridade administrativa.

6) Não se pode olvidar que o art. 1º do Decreto 27.048/1949 é, ainda mais veemente:

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos.

7) De fato, se em uma semana o empregado trabalha de domingo a sábado (sete dias consecutivos), a folga concedida na segunda-feira não foi usufruída naquela semana, mas apenas na subsequente, o que revela manifesto desrespeito por parte da reclamada às normas do repouso semanal, instituída em benefício da saúde e do convívio social do empregado.

8) Para ter o descanso em um dia a cada semana é necessário que haja trabalho, no máximo, em 6 dias e descanso em, pelo menos, um dia na mesma semana.

9) Portanto, viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Número do processo paradigma: RR – 0021028-71.2022.5.04.0404 Acesso ao Acórdão