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Tema 264 – Remuneração – Adicional de periculosidade – Unidades consumidoras de energia

Tese vinculante n. 264:

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal de origem acolheu as conclusões periciais enquadrando a atividade do autor nos itens I, II e III do Quadro I do Anexo 4 da NR-16, considerando que fazia a manutenção elétrica em elevadores, trocando peças, disjuntores, relés, contatores, em quadros de força e quadros de comando, a uma tensão de 220, 380 e 440 V, com o desarme e rearme da energia elétrica, assim como efetuando testes com a rede ligada. Por tais razões, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

2) No recurso de revista, a parte recorrente se insurge quanto às conclusões fáticas e técnicas do expert, arguindo que este não teria demonstrado a existência de risco acentuado nas atividades – matéria de conhecimento inviável na Corte Superior (Súmula nº 126). Ademais, insurge-se contra o entendimento cristalizado na OJ nº 324, pugnando ser incabível o adicional de periculosidade no caso de o risco sob exame ocorrer em sistema elétrico de consumo.

3) O art. 193 da CLT prevê:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

(…)

4) Já a OJ nº 324, da SDI-1, do TST dispõe:

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

5) O teor do verbete diz respeito à aplicabilidade do adicional de periculosidade não apenas às condições de risco em sistemas de potência, mas também àquelas que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

6) Tal entendimento foi adotado com o respectivo detalhamento constante do anexo 4 da Norma Regulamentadora MTE nº 16, na versão aprovada pela Portaria MTE nº 1.079/2014, que prevê:

1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo

7) Dessa maneira, o entendimento firmado é no sentido de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.

Número do processo paradigma: RR – 0020998-43.2021.5.04.0025 Acesso ao Acórdão