Tese vinculante n. 263:
É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que o reclamante foi acometido com o percentual de incapacidade de 25% e limitou a condenação em pensão mensal provisória “à diferença entre o valor da remuneração que deveria receber e o valor do benefício previdenciário”, ao fundamento de que este seria o prejuízo experimentado pelo empregado.
2) No recurso de revista, o reclamante sustentou que o entendimento viola o art. 121 da Lei nº 8.213/91 e que o valor dos lucros cessantes deve ser de 100% da remuneração percebida pelo recorrente a época da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral.
3) O entendimento do TST é no sentido de que é possível cumulação de pensão, por indenização por danos materiais, com eventual benefício recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.
4) O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes, sem excluir eventual indenização a ser paga pelo empregador:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
5) Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 assenta que o pagamento de prestações da Previdência Social em decorrência de negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa:
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II.
6) Entende-se, pois, que é possível a cumulação da indenização por danos materiais com eventuais benefícios previdenciários de modo que a eventual percepção de benefício previdenciário não exclui nem compensa a indenização devida a título de danos materiais, considerando as naturezas jurídicas diversas.
Número do processo paradigma: RRAg – 0020599-56.2021.5.04.0205 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.