Tese vinculante n. 259:
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido referente ao salário-família registrando que a reclamante não juntou a certidão de nascimento.
2) No recurso de revista, a reclamante insistiu no direito ao recebimento do salário-família conforme postulado. Fundamentou o recurso de revista na alegação de contrariedade à Súmula nº 254 do TST.
3) O Art. 7º, XII, da CF prevê que:
Art. 7º, XII, da CF – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
4) A Lei n. 4.266, de 3 de outubro de 1963 instituiu o salário-família e trata acerca do benefício no Art. 1º:
Art. 1º. O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
5) A Súmula n. 254 do TST, por sua vez, dispõe que:
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.
6) Com efeito, o mencionado entendimento fixou o ônus da prova da apresentação da certidão de nascimento, para fins de recebimento do salário-família, na pessoa do trabalhador, salvo evidência de que o empregador recusou-se a receber os documentos.
7) Desse modo, o entendimento que atribui ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo do direito ao salário-família, a despeito da não apresentação pelo Reclamante da documentação exigida por lei para a concessão do benefício postulado, revela-se em dissonância com o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Número do processo paradigma: RR – 0020233-77.2022.5.04.0012 Acesso ao Acórdão
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