Tese vinculante n. 257:
A resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a premissa fática no sentido da dispensa de dirigente sindical por falta grave sem prévia apuração em inquérito judicial. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que, configurada a falta grave, desnecessário o inquérito judicial para dispensa do dirigente sindical.
2) O TST já tem entendimento sumulado dispondo o seguinte pela Súmula 379:
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
3) Neste sentido, os mencionados artigos dispõem que:
Art. 494 da CLT – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 543 da CLT – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
4) A jurisprudência da Corte Superior continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que a demissão do dirigente sindical somente poderá ocorrer após a devida instauração do inquérito para apuração de falta grave.
5) Com efeito, a estabilidade temporária dos dirigentes de entidades sindicais encontra-se prevista na Constituição (art. 8º, VIII, da CF/88). Trata-se, a propósito, do único caso em que existe jurisprudência pacificada quanto à necessidade de propositura de inquérito judicial, pelo empregador, para obtenção da dispensa por justa causa de empregado favorecido por garantia temporária de emprego
6) Portanto, a resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, parágrafo 3º, da CLT.
Número do processo paradigma: RR – 0020182-22.2020.5.04.0211 Acesso ao Acórdão
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