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Tema 256 – Jornada de trabalho – Horas extras habituais – Incidência do DSR

Tese vinculante n. 256:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Conforme se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática que houve prestação habitual de horas extraordinárias sem o devido reflexo no cálculo do repouso semanal remunerado.

2) A Súmula n. 172 do TST dispõe:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

3) Prevaleceu, dessa maneira, como fundamento determinante da tese o fato de que o salário contratado remunera apenas o trabalho normal e o pagamento normal dos repousos, não cobrindo os reflexos das horas extraordinárias habituais, que decorrem do aumento da remuneração diária do empregado.

4) Portanto, em havendo a prestação de horas extras habituais, estes devem ser computados no cálculo do repouso semanal remunerado.

Número do processo paradigma: RRAg – 0020154-89.2022.5.04.0015 Acesso ao Acórdão