Tese vinculante n. 253:
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso dos autos, o acórdão regional fez incidir ao caso concreto a jornada definida no art. 62, II, da CLT, ao detentor do cargo de gerente-geral de agência bancária, função cujo exercício impunha poderes de mando e de gestão.
2) Os arts. 62, II, e 224 da CLT preveem que:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
3) A Súmula n. 287 do TST dispõe que:
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
4) O teor do referido verbete diz respeito aos debates que envolvem a aplicação do previsto no art. 62, II, da CLT ao ocupante de cargo de gerente-geral de agência bancária, considerando-se presumida a fidúcia especial aos detentores do respectivo cargo.
5) Sendo assim, o “gerente-geral de agência bancária assume a autoridade máxima no estabelecimento e responde como alter ego do empregador, razão pela qual não lhes são aplicáveis as regras sobre duração do trabalho.
6) Em síntese, presume-se o exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62 da CLT, para o ocupante de cargo de gerente-geral de agência bancária.
Número do processo paradigma: RRAg – 0011312-53.2023.5.15.0024 Acesso ao Acórdão
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