Tese vinculante n. 249:
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) Conforme se verifica do Acórdão Regional, o Tribunal de origem registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 54 da SDI-1, a saber, a existência de cláusula penal que previa multa no valor correspondente a um dia de trabalho por dia de atraso na homologação da rescisão contratual, estando a parte autora a discutir multa equivalente a um ano e cinco meses de salário, montante várias vezes maior que os haveres rescisórios.
2) O art. 412 do Código Civil dispõe que:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
3) Já a Orientação Jurisprudencial n. 54 da SDI-1 prevê que:
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
3) O teor do verbete diz respeito à proporcionalidade das cláusulas penais bem como à aplicabilidade, ao Direito do Trabalho, do princípio de Direito Civil quanto à sua limitação ao montante da obrigação principal – veiculado no art. 920 do CC 1916 e, posteriormente, art. 412 do CC 2002.
4) Como o intuito da cláusula é indenizar danos resultantes do inadimplemento; como a indenização não deve ultrapassar o montante do prejuízo; como, em tese, o prejuízo não excede o montante da prestação sonegada, o entendimento se inspira em preocupação justa”.
5) Entende-se, assim, que a incidência de tais limites de índole civil não importaria em ofensa aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, eis que a existência da multa já resguardaria os direitos do empregado diante de eventual conduta irregular do patrão, enquanto que a absoluta ausência de limites redundaria em inversão de acessório para principal, o que seria inconcebível.
6) Em resumo, o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
Número do processo paradigma: RR – 0010547-54.2024.5.03.0033 Acesso ao Acórdão
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